CNJ decide que certidão fiscal não pode ser exigida para inventário extrajudicial
Por unanimidade, plenário do Conselho Nacional de Justiça considerou a exigência uma sanção política tributária ilegal, mas recomenda que tabeliães solicitem os documentos para fins informativos.

BRAZIL —
Os factos
- O Plenário do CNJ, por unanimidade, decidiu que não pode ser exigida CND ou CPEN para lavratura de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.
- A decisão foi tomada na 6ª Sessão Ordinária de 2026, em 28 de abril, sob relatoria da conselheira Jaceguara Dantas.
- A consulta foi formulada pela Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado da Paraíba (ARPEN-PB).
- A exigência estava prevista no Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).
- O parecer da Corregedoria Nacional de Justiça, citado no julgamento, classificou a exigência como sanção política tributária.
- A relatora destacou que condicionar o ato essencial à quitação de débitos configura coerção indireta inconstitucional.
- O CNJ reafirmou jurisprudência consolidada do STF e do próprio CNJ sobre a impossibilidade de condicionar atos notariais a certidões negativas de débitos.
O fim da obrigatoriedade de certidões fiscais para inventários em cartório
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, que não é obrigatória a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) para a lavratura de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. A decisão, tomada na 6ª Sessão Ordinária de 2026, em 28 de abril, responde a uma consulta formulada pela Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado da Paraíba (ARPEN-PB). A ARPEN-PB questionava a legalidade da exigência, que estava prevista no Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). A entidade argumentava que a obrigatoriedade criava um entrave à realização do inventário em cartório. O plenário, sob relatoria da conselheira Jaceguara Dantas, esclareceu os limites da atuação do tabelião no ato notarial. O colegiado entendeu que a exigência configurava uma sanção política tributária, ou seja, uma medida administrativa imposta para coagir o contribuinte a pagar tributos, o que é considerado ilegal.
Sanção política tributária: a fundamentação jurídica da decisão
O parecer da Corregedoria Nacional de Justiça, citado no julgamento, foi crucial para a decisão. O documento apontou que a exigência de certidões fiscais como condição para a lavratura do inventário configurava uma sanção política tributária, utilizada como forma indireta de cobrança de tributos. A relatora, conselheira Jaceguara Dantas, acompanhou integralmente o parecer. Em seu voto, a conselheira destacou que condicionar o ato essencial — que visa apurar o acervo patrimonial para possibilitar o pagamento de dívidas, incluindo as fiscais — à prévia quitação de débitos pessoais do falecido cria um impedimento inconstitucional ao exercício de um direito. “Configurando uma coerção indireta rechaçada pela doutrina e pela jurisprudência”, afirmou. A decisão também se baseou em entendimento anterior do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio CNJ, que já afastavam a possibilidade de condicionar atos notariais e registrais à apresentação de certidões negativas de débitos tributários. A relatora esclareceu que a atividade fiscalizatória cabe ao Fisco, não sendo legítimo transferir ao tabelião a função de exigir a regularidade tributária como condição para o ato.
Recomendação de caráter informativo: transparência sem óbice
Apesar de afastar a obrigatoriedade, o CNJ pontuou que a solicitação das certidões pode ser feita com caráter informativo. A conselheira Jaceguara Dantas considerou em seu voto: “É possível e recomendado que os tabeliães solicitem tais certidões para fins informativos, fazendo constar no ato notarial a situação fiscal do espólio, a fim de garantir a transparência, a segurança jurídica e afastar sua responsabilidade solidária, sem que isso represente óbice à prática do ato.” Ou seja, o tabelião pode solicitar as certidões para se informar sobre a situação fiscal, mas não pode exigir sua apresentação como condição para lavrar a escritura. Essa medida visa proteger o tabelião de responsabilidade solidária por débitos tributários, sem criar entraves ao direito de realizar o inventário. A decisão respondeu à Consulta 0008053-23.2025.2.00.0000, formulada pela ARPEN-PB. O colegiado reafirmou a jurisprudência consolidada, garantindo que atos notariais essenciais não sejam impedidos por questões fiscais.
Impactos práticos para tabeliães e cidadãos
A decisão do CNJ tem efeitos imediatos sobre a prática notarial em todo o Brasil, especialmente na Paraíba, onde a norma estadual era questionada. Os tabeliães não podem mais recusar a lavratura de escrituras de inventário e partilha extrajudicial com base na ausência de CND ou CPEN. Para os cidadãos, a medida elimina um obstáculo burocrático que poderia atrasar ou inviabilizar a realização de inventários em cartório. A decisão facilita o acesso a esse serviço essencial, que visa justamente apurar o patrimônio e possibilitar o pagamento de dívidas, incluindo as fiscais. No entanto, a recomendação de que os tabeliães solicitem as certidões para fins informativos pode gerar uma prática adicional nos cartórios, mas sem caráter obrigatório. A transparência e a segurança jurídica são incentivadas, sem que isso represente uma nova exigência.
Contexto jurídico: jurisprudência consolidada do STF e do CNJ
A decisão do CNJ não é isolada. Ela se insere em uma linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio CNJ que já afastava a possibilidade de condicionar atos notariais e registrais à apresentação de certidões negativas de débitos tributários. O parecer da Corregedoria Nacional de Justiça citou essa jurisprudência como fundamento. A relatora, conselheira Jaceguara Dantas, reforçou que a exigência configuraria uma sanção política tributária, prática considerada ilegal por transferir ao tabelião uma atribuição que é do Fisco. A decisão unânime do plenário consolida esse entendimento. A controvérsia teve origem na Paraíba, mas a decisão do CNJ tem caráter nacional, servindo de orientação para todos os tribunais e cartórios do país. A ARPEN-PB, autora da consulta, obteve uma resposta clara que elimina a insegurança jurídica sobre o tema.
Próximos passos e repercussão
Com a decisão do CNJ, espera-se que os tribunais de justiça estaduais, especialmente o da Paraíba, ajustem seus códigos de normas extrajudiciais para eliminar a exigência de CND ou CPEN para inventários extrajudiciais. A decisão também pode influenciar outras consultas similares em andamento. A Ordem dos Advogados do Brasil e associações de registradores devem divulgar a decisão para orientar seus associados. A medida é vista como um avanço na desburocratização e na garantia de direitos. No entanto, a decisão não afeta a obrigação de pagamento de tributos devidos pelo espólio. O Fisco continua com seus mecanismos de cobrança, mas não pode mais usar o tabelião como intermediário para coagir o pagamento. A decisão reafirma a separação entre as funções notarial e fiscal.
Em resumo
- O CNJ proibiu a exigência de CND ou CPEN para inventários extrajudiciais, considerando-a sanção política tributária ilegal.
- A decisão foi unânime, baseada em parecer da Corregedoria Nacional de Justiça e jurisprudência do STF.
- Tabeliães podem solicitar as certidões para fins informativos, mas não como condição para o ato.
- A medida elimina entraves burocráticos e garante o direito à realização de inventários em cartório.
- A decisão tem caráter nacional e orienta todos os tribunais e cartórios do Brasil.
- A atividade fiscalizatória permanece com o Fisco, não podendo ser transferida aos tabeliães.


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